Decisão · STJ

STJ AREsp 2745698

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 215/216). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 144): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. Recurso contra decisão que desconsiderou a citação via WhatsApp em ação de busca e apreensão, exigindo a citação pessoal. Agravante defende a modernização processual e a validade da citação eletrônica, baseando-se no art. 246 do CPC e normativas do CNJ. A essência do ato citatório, que visa garantir ao réu o conhecimento da ação para exercer o direito de defesa, não se conforma com a mera tentativa de comunicação via WhatsApp, sem comprovação inequívoca de que o destinatário das mensagens é o réu e que tomou conhecimento da ação. As evidências apresentadas não satisfazem a segurança jurídica necessária. A jurisprudência requer legislação específica e garantia da eficácia comunicativa do ato de citação, condições não preenchidas neste caso. Decisão agravada mantida, destacando a importância das formalidades no ato de citação para assegurar a ciência plena do réu, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicabilidade do art. 246 do CPC refutada pela ausência de segurança na citação realizada. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 162/169). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "todos os fundamentos da r. decisão recorrida foram impugnados suficientemente a justificar a sua reforma" (fl. 222). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não há contrarrazões (fl. 249). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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