Decisão · STJ

STJ EAREsp 2713655

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi protocolado na vigência do NCPC, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.939/24 atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não permitia a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA SPE LTDA. e outros (CONDOMINIO e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial sob o argumento de que houve suspensão do prazo em razão do feriado de Corpus Christ no dia 31/5/2024 e a suspensão do expediente forense no dia 31/5/2024, conforme o PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2024 do Tribunal de origem, e o prazo também se encontrava suspenso no STJ. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 520/521). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi protocolado na vigência do NCPC, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.939/24 atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não permitia a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido.
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