STJ AREsp 2685927
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado/os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLA CRISTINA SCHLORKE BURMANN contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 265-267). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 192): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL MINORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. 1. Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 2. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante requer a reforma da decisão agravada, alegando dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve violação d o artigo 6º, inciso VI, do CDC, pois não foi notificado previamente sobre a inscrição de seu nome no SCPC e que o valor de R$ 1.000,00 fixado como indenização por danos morais é irrisório, pedindo sua majoração conforme precedentes do STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 280). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado/os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.