Decisão · STJ

STJ AREsp 2429140

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, que se baseou nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. O pedido de habeas corpus de ofício não foi acolhido, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem por iniciativa do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN GOMES SAMPAIO GARCIA (fls. 392-400) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 386-387). Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos expostos no agravo em recurso especial e acrescenta que "mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento." (fl. 398). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental mas, pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 408-413). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, que se baseou nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. O pedido de habeas corpus de ofício não foi acolhido, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem por iniciativa do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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