Decisão · STJ

STJ AREsp 2651106

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a ausência de coisa julgada. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado implicaria nova incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DARCI AFONSO HAAS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 211/STJ, 7/STJ e 284/STF (fls. 796-799). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447-452): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSENCIA DE CARACTERIZAÇAO DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. POSSE DE BOA-FE ATÉ A CESSAÇAO DE EFEITOS DE DECISAO JUDICIAL LEGITIMADORA DA PERMANÊNCIA NA COISA. INDENIZAÇAO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS ENQUANTO CARACTERIZADA A BOA-FE. TRATAMENTO JURÍDICO ADEQUADO: ACESSÃO CIRCUNSTANCIA QUE, NO CASO CONCRETO, NAO ALTERA A CONCLUSAO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES AOS MELHORAMENTOS. 1. A preliminar de coisa julgada não merece prosperar, considerando a inexistência de identidade de ações. A causa de pedir da ação de divisão era a extinção de condomínio, a fim de que a coisa comum fosse partilhada, atribuindo-se a cada proprietário o seu quinhão. Já a presente demanda tem por escopo discutir o direito à indenização por benfeitorias, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus/apelantes. 2. O possuidor de boa-fé pode pleitear, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado em demanda anterior, não havendo que se falar, assim, em preclusão. 3. As ponderações realizadas no laudo pericial encontram-se perfeitamente fundamentadas e convincentes em seus esclarecimentos, cuidando de analisar e quantificar as benfeitorias construídas pelos recorridos/autores na gleba de terras destinada aos recorrentes/réus, apresentando análise da região, planilha orçamentária e relatório fotográfico. 4. A posse em exame não pode ser considerada de má-fé desde a citação na ação de divisão, eis que a gleba de terras restou alienada de forma escorreita, observando a forma necessária e todos os trâmites legais. Cumpre notar que na ação de divisão não houve discussão quanto ao domínio, mas apenas no que se refere à definição do quinhão (área menor) da Fazenda Cantinho (área maior) pertencente a cada parte. Neste contexto, embora, em regra, os recorridos pudessem deixar de ser possuidores de boa-fé desde o trânsito em julgado da sentença divisória que alterou a área do imóvel a eles pertencentes, é certo concluir-se que esse estado perdurou até depois disso, por força da concessão de tutela que suspendeu, em seu favor, o cumprimento da ordem de desocupação, em virtude da alegação de direito de retenção, circunstância jurídica controvertida à época dos fatos. 5. O possuidor de boa-fé será indenizado das benfeitorias úteis e necessárias, já o de má-fé apenas será ressarcido das que forem consideradas necessárias (inteligência dos artigos 1.219 e 1.218 do Código Civil). Muito embora as realizações feitas no imóvel sejam, em verdade, caracterizadas como acessões (construções e plantações), a aplicação do art. 1.255, caput do CC à espécie não altera a conclusão obtida. 6. Consoante simples leitura da perícia realizada, todas as benfeitorias encontradas no imóvel são uteis, pois foram realizadas para ampliar as atividades da gleba, tornando-a mais produtiva e rentável, inexistindo melhoramentos que possam ser classificados como imprescindíveis à conservação da coisa. 7. Neste contexto, devem ser indenizadas todas as benfeitorias uteis realizadas ate o momento em que a posse dos autores/apelados transmutou-se de boa-fé para de má-fe. Assim, é correto afirmar que os apelados merecem ser ressarcidos inclusive quanto as áreas de pastagens, pois foram implementadas em 2007, ou seja, antes do período em que cessada a posse de boa-fé dos apelados pela revogação da decisão concessiva do direito de retenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No agravo interno, o agravante alega omissão no acórdão recorrido, em flagrante violação do art. 1.022 do CPC, sustentando ser inaplicável a Súmula n. 284/STF pela ausência de indicação do inciso que fundamenta seu pedido (fls. 804-805). Sustenta ainda que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos são incontroversos, e que o que se busca no apelo nobre é o "exame da questão jurídica envolvendo a violação aos artigos 467, 473, 474, do CPC/1973 e 502 do CPC/2015 (coisa julgada material), considerando os efeitos ao caso prático dos dispositivos constantes nos artigos 970, caput, 971, parágrafo único, 975, parágrafo primeiro, inciso II, parágrafo segundo, inciso V, 976, caput, 977, caput, 979, inciso IV, 980, parágrafo primeiro e segundo, e respectivos incisos, todos do CPC 1973, e aos artigos 884 e 886 do Código Civil" (fl. 807). Aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ, pois, do acórdão recorrido, "verifica-se que houve a análise da questão do enriquecimento sem causa ao tratar especificamente da indenização das benfeitorias necessárias e úteis, debatendo explicitamente a questão posta desde a petição inicial da parte recorrida que fundamentou no artigo 884 do Código Civil" (fl. 809). Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 815-819). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a ausência de coisa julgada. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado implicaria nova incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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