STJ REsp 2050317
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão da relatoria do Ministro João Batista Moreira, que, com fundamento no art.255,§4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 251/256). Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante, em síntese, que "não se questiona a palavra da vítima, mas a forma como foi realizado o reconhecimento do agravante para acusação do delito. A autoria delitiva não teve por base as garantias/formalidades na forma do art. 226 do CPP, no qual não foram apresentadas fotos de outras pessoas com características semelhantes, nem pela autoridade policial e nem em juízo. A vítima confirmou o reconhecimento na audiência de instrução. Porém, ainda que a vítima tenha reconhecido o acusado, além de não ter sido respeitado o disposto no art. 226 do CPP, verifica-se sempre elevada carga de indução/sugestionamento" (e-STJ fl. 267). Por fim, requereu "a) reconsiderada a r. decisão proferida, para que seja conhecido e provido do recurso especial, reformando o v. Acórdão, o agravante seja absolvido da condenação imposta na ação penal do delito de roubo, diante da nulidade, por não haver observância a preceito da norma no art. 226 do CPP, com amparo no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal; b)Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido nos mesmos termos" (e-STJ fl. 269). O Ministério Público do Pará, embora intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 275). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 276/291). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.