Decisão · STJ

STJ AREsp 2679777

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMIRA SILVEIRA KROEFF GIACOMO contra a decisão de fls. 344-348, pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alínea a do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a não realização do cotejo analítico e a inexistência de similitude entre os arestos confrontados. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que ficou comprovado, nos autos do processo, que a autora não foi previamente intimada quanto à inserção de seu nome no SPC. Em relação à divergência jurisprudencial, destaca que, no acórdão paradigma, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 20.000,00, em razão da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o que contrasta com o valor de R$ 2.000,00 arbitrado no presente caso. Ressalta que atendeu todos os requisitos técnicos no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial, destacando que o STJ possui entendimento pacificado admitindo a revisão do quantum indenizatório quando este se revelar ínfimo. Registra que, nos termos da norma positivada no art. 6º, VI, do CDC, a reparação dos danos morais deve ser efetiva, ou seja, corresponder proporcionalmente à gravidade do ilícito causado. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta ao recurso no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Agravo interno desprovido.
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