Decisão · STJ

STJ AREsp 2662845

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Walter Corrêa Fonseca desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 411/412, que não conheceu do seu recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o recurso foi interposto no interregno legal de 15 (quinze) dias úteis, e, na ocasião do ato de recebimento do recurso, a redação do artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil era outra, dada pela Lei nº 14.939 de 2024, que autoriza a correção do vício formal" (fl. 417). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 435). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 3. Agravo interno não provido.
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