STJ AREsp 2676335
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARTUR HENRIQUE TORQUATO e ERIKA DEISE DE PAULA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 337-342). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 163-164): GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. PARTE QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COMO DESFRUTE DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, NESSA PARTE. A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer diante de elementos de prova que evidenciem o contrário. No caso, há elementos suficientes para formar a convicção de que a parte desfruta de condições financeiras suficientes, não fazendo jus ao desfrute do benefício. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADITIVO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO VOLTADA À INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, ALÉM DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. PROBABILIDADE DO DIREITO EXISTENTE, ANTE A APARENTE INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1095 DO STJ. DIANTE DA INICIATIVA DO ROMPIMENTO, CABE O ACERTAMENTO RESPECTIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. 1. Constata-se verossímil a alegação de que a demanda foi proposta antes de ocorrer a constituição em mora dos devedores, pelo procedimento da Lei nº 9.514/97. Diante desse cenário, e considerando a aparente inaplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1095, vislumbra-se a probabilidade do direito de aplicação, ao caso concreto, das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal, no que couber, em detrimento da Lei nº 9.514/97. 2. Não há impedimento a que os autores, reconhecendo a impossibilidade de continuar o vínculo, adotem a iniciativa de pleitear a rescisão do contrato, possibilitando que o processo tenha curso para o acertamento respectivo. 3. Justifica-se, então, o deferimento de tutela antecipada para se se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e a vedação de inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência da multa de R$ 5.000,00 por ato violador praticado. Autoriza-se a devolução das chaves pelos agravantes, podendo ser depositadas em cartório, junto ao Juízo de origem, mediante certificação nos autos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 193-197). Alegam os agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 390-409). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.