STJ AREsp 2419153
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLEONICE ALVES DA SILVA e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 623/625, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284 do STF) e a incidência das Súmulas 83 e 204 do STJ. Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 631/636, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmaram as Súmulas 284 do STF, 204 e 83 do STJ nas folhas do agravo em recurso especial indicadas. Afirmam, ainda, que o excesso de formalismo processual constitui entrave à prestação jurisdicional e que "se pode dizer que houve impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade" (e-STJ fl. 635). Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.