Decisão · STJ

STJ AREsp 2065313

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-14publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento. 4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado. 5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDE APARECIDA DAMY CORREA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.300): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESTÃO SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NESSA PARTE. FUNDAMENTOS PARA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, MANTER A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." Nas razões recursais, o Agravante alega: i) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar a admissibilidade do apelo nobre acerca da alínea c do permissivo constitucional; ii) existência de omissões no acórdão recorrido; iii) dispensa do revolvimento do acervo fático-probatório para atestar a ausência de elemento subjetivo do tipo penal; iv) prescrição da pretensão punitiva pela idade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento. 4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado. 5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório. 6. Agravo regimental desprovido.
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