STJ AREsp 2606304
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provid o. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hely Camurça Lima Júnior desafiando a decisão da Presidência da STJ, que não conheceu do recurso especial ante a sua deserção, nos termos da Súmula 187/STJ, consignando que " a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento" (fl. 914). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 963/965). A parte agravante, em suas razões, sustenta que (I) "se há possibilidade de sanar uma mera comprovação de pagamento, qual o problema de que seja sanado Se não há qualquer alegação da parte contrária " E (II) " n o que isto impediria de analisar um recurso importantíssimo à parte, onde no CPC, o magistrado deve sempre buscar a solução de mérito dos autos, nos termos do art. 488 do CPC, a E. Ministra está decidindo de forma contrária ao texto deste artigo" (fl. 973). Aduz, ainda, que (III) " a decisão afirma que não fora juntada a guia de custas nem o comprovante de pagamento, bem como observado, juntou-se o agendamento de pagamento, porém, erroneamente na decisão, não distinguiu que a guia de custas fora juntada corretamente" (fl. 973). Realiza, nesta oportunidade, a juntada de documentação que indica ser comprobatória do recolhimento das custas e, no mais, reitera suas razões de mérito. O agravado apresentou impugnação às fls. 1.003/1.006. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provid o.