Decisão · STJ

STJ AREsp 2523240

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PERANTE O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO TERMO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DA UNIÃO, CONFORME DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.636/1998, ARTS. 11 A 14 DO DECRETO LEI N. 9.760/1946 E ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE O IMÓVEL (TERRENO) ENCONTRA-SE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As normas expressas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.636/1998, nos arts. 11 a 14 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, não foram debatidas na Corte de origem, razão por que incide ao caso a Súmula 211/STJ. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou a compreensão segundo a qual o imóvel está totalmente inserido na área de terreno de marinha. Assim, a revisão dessa premissa, a fim de que seja considerado que o imóvel não se inclui na área da União, implica reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Joel Macedo Soares Pereira Neto e outra, contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 1.143): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PERANTE O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO TERMO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DA UNIÃO, CONFORME DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. SÚMULA 283/STF. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.636/1998, ARTS. 11 A 14 DO DECRETO LEI N. 9.760/1946 E ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL (TERRENO) ENCONTRA-SE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) " .. não se discutiu, tampouco se comprovou nos autos, o fato de que o imóvel sub judice está situado em área de terreno de marinha (fl. 1.154)"; (b) a não observância das normas a respeito do Termo de Incorporação de Imóvel e a conclusão sobre a sua nulidade dispensam o reexame de fatos; (c) não se aplica ao caso a Súmula 283/STF; (d) as normas apresentadas como violadas foram prequestionadas e, caso assim não se entenda, deve ser reconhecida a violação do artigo 1.022, II, do CPC; e (e) foi realizada a demonstração da ofensa às normas indicadas por violadas no recurso especial. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PERANTE O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO TERMO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DA UNIÃO, CONFORME DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.636/1998, ARTS. 11 A 14 DO DECRETO LEI N. 9.760/1946 E ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE O IMÓVEL (TERRENO) ENCONTRA-SE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As normas expressas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.636/1998, nos arts. 11 a 14 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, não foram debatidas na Corte de origem, razão por que incide ao caso a Súmula 211/STJ. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou a compreensão segundo a qual o imóvel está totalmente inserido na área de terreno de marinha. Assim, a revisão dessa premissa, a fim de que seja considerado que o imóvel não se inclui na área da União, implica reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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