Decisão · STJ

STJ AREsp 2732711

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 4. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) e o dia 14/2/2024 (quarta-feira de cinzas) são considerados feriados locais, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 5 . O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 291-292). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 207): APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO PELA VENDEDORA - ATRASO PARA A ENTREGA DO PRODUTO - FATO INCONTROVERSO - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO SIMILAR - COMPROVAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO - PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA À PARTE RÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando as provas demonstram que a parte autora pertence ao mesmo grupo empresarial da pessoa jurídica que figura como locatária do equipamento. - Comprovado o inadimplemento parcial da obrigação contratual da parte ré (atraso na entrega do produto), que motivou a locação de equipamento similar por pela parte consumidora, esta tem direito ao ressarcimento dessa despesa, pois esse dano existe em razão da mora daquela requerida. Alega a agravante que o recurso especial é tempestivo, tendo em vista que houve suspensão dos prazos processuais nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, conforme a Resolução n. 458/2004 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aduz, ainda, que, conforme o artigo 1.003, § 6º do CPC, é permitido ao recorrente comprovar feriados locais que impactem o prazo recursal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 307-317). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 4. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) e o dia 14/2/2024 (quarta-feira de cinzas) são considerados feriados locais, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 5 . O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.
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