STJ AREsp 2460051
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento, ou não, da ação de consignação em pagamento como forma de impor à recorrente o recebimento de valores reconhecidos na esfera trabalhista, cuja conclusão do Tribunal foi no sentido da higidez da via utilizada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ELOS) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 517-521): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-390): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUSA INJUSTIFICADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. - Trata-se de ação de consignação em pagamento em que a parte autora pretende o deferimento do depósito da quantia de R$ 4.428,43, proveniente da reclamatória trabalhista nº 0000309-55.2015.5.04.0811, em que foi condenada, por decisão transitada em julgado, ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias em ação trabalhista, cuja sentença também lhe impôs o recolhimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias do participante, devidas à Fundação, ora demandada, julgada procedente na Origem. - No caso em apreço, a fundação ré recusa-se a receber a referida quantia, sem justificativa satisfatória para tanto. - No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, insta salientar que a matéria encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º do CPC, sendo descabida a modificação desse entendimento na presente consignatória, em que se pretende tão somente o cumprimento daquela sentença já transitada em julgado. - Por conseguinte, deve ser afastada a incidência das Teses firmadas pelo STJ nºs 955 (R Esp 1.312.736/RS) e 1021 (R Esp 1.778.938/SP), que tratam da inclusão de parcelas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho na complementação de aposentadoria, uma vez que não se está tratando de revisão de benefício previdenciário, mas do repasse das parcelas que integram o salário de contribuição do participante. - Também não prospera a irresignação da parte ré quanto à ausência de recomposição integral da reserva matemática, por não ter participado da demanda trabalhista. Como mencionado, a parte autora pretende tão somente o cumprimento da decisão judicial que determinou o recolhimento da parcela do custeio referente às contribuições do empregado e patrocinador relativamente às parcelas reconhecidas na demanda trabalhista, não sendo objeto da lide a revisão de benefício previdenciário. Portanto, inexiste óbice à consignação em pagamento daquele valor. - Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422-426). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera a alegação de que houve prestação jurisdicional deficiente, oportunidade em que insiste na alegação de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 536-543). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento, ou não, da ação de consignação em pagamento como forma de impor à recorrente o recebimento de valores reconhecidos na esfera trabalhista, cuja conclusão do Tribunal foi no sentido da higidez da via utilizada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.