STJ AREsp 2399402
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há título executivo judicial, pois a decisão que fixou as astreintes foi reformada, autorizando o corte de energia elétrica. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que se refere à ausência de liquidez do título, uma vez que não foram definidos o valor da condenação e o período de descumprimento, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado, pois está vinculado aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica já obstados. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aliceu Filincoski desafiando a decisão de fls. 991/996, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o acolhimento do inconformismo não exige o revolvimento de matéria fática e não há obstáculo ao conhecimento da divergência. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Foi ofertada impugnação pela parte contrária às fls. 1.014/1.016. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há título executivo judicial, pois a decisão que fixou as astreintes foi reformada, autorizando o corte de energia elétrica. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que se refere à ausência de liquidez do título, uma vez que não foram definidos o valor da condenação e o período de descumprimento, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado, pois está vinculado aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica já obstados. 4. Agravo interno não provido.