Decisão · STJ

STJ AREsp 2713688

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL GLOBAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. 2. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELVIA MARIA MORAIS DE MENEZES e FILIPE EMANUEL MORAIS VERISSIMO (KELVIA e FILIPE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL GLOBAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido (e-STJ, fl. 924 ). Nas razões do presente inconformismo, KELVIA e FILIPE defenderam que (1) esta relatoria deveria, como se lhe incumbe do art. 489, §1º, do CPC, analisar e fundamentar as razões pelas quais entendeu que o recurso de agravo deveria ser provido, somente então passaria ao julgamento do Recurso Especial, mesmo assim, apenas nas hipóteses do art. 932,V, CPC, c/c art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ; (2) a decisão embargada não se manifestou sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e sobre a ausência de demonstração do dissídio; e (3) não há que se falar em omissão do acórdão recorrido. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 532/534). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL GLOBAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. 2. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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