STJ AREsp 2701459
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTOR QUE, AO ADENTRAR NA MARGINAL DA RODOVIA, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E INVADIU A PISTA PREFERENCIAL POR ONDE SEGUIA O AUTOR EM UMA MOTOCICLETA, OBSTRUINDO A SUA TRAJETÓRIA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE ADMINSTRATIVA. VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a culpa concorrente, devendo ser comprovada a existência de relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, uma vez que o fato configura mera infração administrativa, cuja imposição da penalidade é da competência do órgão de trânsito. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, concluindo pela comprovação do excesso de velocidade do motociclista, assim como de que a ausência de habilitação também foi fator preponderante para o acidente, atribuindo-lhe, ao menos, a culpa concorrente pelo infortúnio, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON DOS SANTOS contra a decisão de fls. 773-774, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Na ocasião, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que consta na decisão recorrida, impugnou especificamente o fundamento relativo à afronta do art. 1.022 do CPC, conforme se extrai da leitura do tópico 3.1 da petição de agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTOR QUE, AO ADENTRAR NA MARGINAL DA RODOVIA, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E INVADIU A PISTA PREFERENCIAL POR ONDE SEGUIA O AUTOR EM UMA MOTOCICLETA, OBSTRUINDO A SUA TRAJETÓRIA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE ADMINSTRATIVA. VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a culpa concorrente, devendo ser comprovada a existência de relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, uma vez que o fato configura mera infração administrativa, cuja imposição da penalidade é da competência do órgão de trânsito. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, concluindo pela comprovação do excesso de velocidade do motociclista, assim como de que a ausência de habilitação também foi fator preponderante para o acidente, atribuindo-lhe, ao menos, a culpa concorrente pelo infortúnio, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido.