Decisão · STJ

STJ REsp 2060719

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação a fundamentos que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, tendo em vista que é originário de cumprimento de sentença proferida em sede ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. A propósito, vide: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.080.085/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.762/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/9/2023. 5. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 943): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1199/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. O agravante alega, em síntese, que visa ser reconhecido o seu direito à aplicação da novatio legis in bonam partem, ao fundamento de que a decisão da repercussão geral no ARE n. 843.989 alcança os processos findos relativos às condenações embasadas na culpa, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo, notadamente porque com o advento da Lei n. 14.230/2021 deixou de existir a conduta prevista na redação original do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Pugna, ainda, pela inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 283/STF ao caso vertente. Com impugnação. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 992-995, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação a fundamentos que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, tendo em vista que é originário de cumprimento de sentença proferida em sede ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. A propósito, vide: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.080.085/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.762/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/9/2023. 5. Agravo interno não provido .
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