Decisão · STJ

STJ REsp 1639651

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-11-21publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em momento posterior ao título judicial exequendo" (AgRg no AREsp n. 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/08/2015). 6. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 221-227). Inconformada, a Parte agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, uma vez que "esta c. Corte realizou, em várias oportunidade, juízo de retratação aos recursos já analisados anteriormente para dar provimento na íntegra aos REsps da União, afastando-se, assim, a possibilidade de incorporação de quintos, nos exatos termosdo que fora decidido pelo STF" (fl. 236). Pondera que: MESMO SE TRATANDO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, O DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 1998 A 2001 DEVE SER AFASTADO POR SER CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO, conforme entendimento esposado nos repetitivos RE 638.115/CE e RE 730.462, considerando a nova sistemática processual dos recursos repetitivos (fl. 245). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o seu recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 250). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em momento posterior ao título judicial exequendo" (AgRg no AREsp n. 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/08/2015). 6. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. 7. Agravo interno desprovido.
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