STJ AREsp 2579961
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na ausência de similitude fática. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALTER GARBELLOTTI FILHO - PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.448-1.449). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.103-1.104): Apelação - Ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa e perdas e danos fundada em contrato de franquia - Sentença de parcial extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, parcial procedência dos pedidos iniciais remanescentes e improcedência dos pedidos reconvencionais - Ambas as partes recorreram. Recurso do autor-reconvindo (franqueado) - Cerceamento de defesa inexistente ante a suficiência das provas documentais para a formação da convicção judicial (CPC, arts. 355, I e 370) - Franquia da marca "Melhoramentos" Rescisão deflagrada por notificação extrajudicial enviada pela ré-reconvinte em meio ao processo de atualização do seu modelo de franquia, após o autor-reconvindo não ter manifestado interesse em aderir à nova Circular de Oferta de Franquia (COF) - Contrato original celebrado por prazo indeterminado, que perdurou por quase 18 anos com possibilidade de rescisão imotivada, sem penalidade ou ônus para nenhuma das partes, desde que assegurado aviso prévio de 30 dias - Confissão da ré-reconvinte quanto à prática de venda direta de produtos a consumidores de todo o País através de marketplaces e sítio eletrônico próprio (e-commerce), em flagrante violação à exclusividade territorial contratada com o autor-reconvindo -Específicas circunstâncias do caso concreto que, no entanto, desautorizam a configuração de rescisão contratual por justa causa provocada pela ré-reconvinte, já que não há nada nos autos que permita vincular a ciência e descontentamento do autor-reconvindo quanto à aludida violação da exclusividade pactuada com a sua decisão de não aderir ao novo formato de franquia nem de tentar estender a relação contratual então vigente - Ausência, ademais, de envio de notificação prévia por parte do autor-reconvindo sobre essa e outras condutas infratoras imputadas à ré-reconvinte com o fim de permitir a correção da(s) prática(s) violadora(s) sob pena de rescisão contratual de pleno direito, tal como previsto na Cláusula 13 do contrato - Rescisão imotivada promovida pela ré-reconvinte em conformidade com a Cláusula 5ª do contrato, a impossibilitar a condenação dela ao pagamento da multa prevista na Cláusula 13.2 e/ou de indenização relativa às perdas e danos resultantes da rescisão, com exceção da obrigação de readquirir eventual estoque remanescente e dentro do prazo de validade na data da citação, seja à luz do princípio da boa-fé, seja em razão de compromisso expresso na notificação de rescisão Sentença reformada apenas para reconhecer-se a obrigação de recompra -Subsistência da sucumbência mínima da ré-reconvinte -Sem inversão de honorários advocatícios nem fixação de honorários recursais - Recurso parcialmente provido. Recurso da ré-reconvinte (franqueadora) - Validade da cláusula de não concorrência condicionada à existência de limite espaciais e temporais (STJ, REsp nº 1.203.109/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) - Ausência de limitação espacial na espécie, a impor a nulidade da cláusula pactuada entre as partes - Ausência, ademais, de efetivo know-how ou segredo comercial ou industrial a ser resguardado na espécie, já que a relação estabelecida entre as partes muito se assemelha à de distribuição, a revelar que a proibição de não concorrência, na espécie, impõe abusivo embaraço ao direito do autor-reconvindo de exercer atividades empresariais - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesse particular - Sem honorários recursais - Recurso desprovido. Dispositivo: Recurso do autor-reconvindo parcialmente provido e desprovido o da ré-reconvinte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.141-1.149). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica, impugnando a Súmula n. 7/STJ. Aduz que (fl. 1.484): .. a Agravante expôs que sua tese recursal girava em torno da negativa de vigência aos artigos 10, 369, 370 e 442 do CPC, que versam sobre o cerceamento de defesa, e esclareceu que a análise da negativa de vigência a estes artigos de lei não dependia de reapreciação de provas, mas tão somente da revaloração das consequências jurídicas de fatos incontroversos já devidamente consignados no v. acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.493-1.497). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na ausência de similitude fática. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.