STJ AREsp 2623179
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 113, I e II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O art. 113, I e II, do CPC não possui comando apto a desconstituir o juízo formulado no acórdão recorrido de que "a decisão agravada está em consonância com a norma do art. 139, caput e incisos I e II, do CPC, a qual prevê que o juiz deverá velar pela duração razoável do processo, sendo certo que a prevenção poderia dificultar a liquidação do julgado", de maneira que se imp õe ao caso concreto a incidência do Enunciado 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. 2. Incide a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, para se desconstituir a fundamentação de que o prosseguimento no mesmo juízo prejudicará o regular processamento do feito, seria necessário revisitar os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via especial. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação dos Servidores do Instituto Phillippe Pinel contra decisão de fls. 155/157, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado 284/STF, eis que o art. 113, I e II, do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (II) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária no sentido de que o prosseguimento no mesmo juízo prejudicará o regular processamento do feito, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato; e (III) dissídio prejudicado. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) quanto "à má-aplicação do art. 113 do NCPC, o acórdão recorrido ventilou expressamente a tese relacionada à possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo, invocando o mesmo dispositivo como razão de decidir .. assim a tese ventilada no recurso especial, portanto, teve estreita conexão com o aludido dispositivo, na medida em que se advogou a impossibilidade da referida limitação, prevista no art. 113 do NCPC, frustrar o direito de exercício da defesa coletiva de direitos individuais" (fl. 164); e (II) "não se vislumbra qualquer necessidade de revisão de fatos e provas, afastando-se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (fl. 165). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 171). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 113, I e II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O art. 113, I e II, do CPC não possui comando apto a desconstituir o juízo formulado no acórdão recorrido de que "a decisão agravada está em consonância com a norma do art. 139, caput e incisos I e II, do CPC, a qual prevê que o juiz deverá velar pela duração razoável do processo, sendo certo que a prevenção poderia dificultar a liquidação do julgado", de maneira que se imp õe ao caso concreto a incidência do Enunciado 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. 2. Incide a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, para se desconstituir a fundamentação de que o prosseguimento no mesmo juízo prejudicará o regular processamento do feito, seria necessário revisitar os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via especial. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido.