STJ AREsp 2721240
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAF 3 - COMERCIO DE SUCOS E LANCHES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Sú mula n. 182 do STJ (fls. 667/668). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 590): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Shopping Center Iguatemi Campinas", com vigência pelo prazo de cinco (5) anos. Contrato aditado, com prorrogação pelo prazo de seis (6) anos, a contar de 30 de abril de 2015 para terminar no dia 29 de abril de 2021. Rescisão antecipada pela locatária, com a entrega das chaves no dia 28 de maio de 2020. Pretensão de inexigibilidade da multa pela antecipação da rescisão contratual. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da locadora demandada, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela majoração da multa contratual e pela imposição dos ônus sucumbenciais exclusivamente contra a autora. APELAÇÃO da locatária demandante, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial, pugnando subsidiariamente pela redução da multa para valor equivalente a três (3) alugueis. EXAME: Pandemia da Covid-19 que, embora consubstancie deveras fato superveniente extraordinário e imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva, não autoriza a revisão contratual na forma pretendida pela demandante, tendo em vista a ausência de extrema vantagem para a locadora. Inteligência dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Contrato que foi firmado entre partes capazes, com objeto determinado e sem contrariar a lei, devendo mesmo ser reputado válido e eficaz, "ex vi" do artigo 408, "caput", do Código de Processo Civil. Multa compensatória pela rescisão antecipada, contudo, que comporta redução equitativa para trinta por cento (30%) do valor cobrado, tal qual determinado na sentença apelada, tendo em vista os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, "ex vi" do artigo 413 do Código Civil. Verbas sucumbenciais corretamente arbitradas. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que nas razões do agravo em recurso especial "fora muito bem delineada a inexistência de impedimento sumular com base na ausência de revisitação dos fatos e provas dos autos, sendo toda a insurgência em discussão pautada exclusivamente em direito" (fl. 678). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela sub missão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 692/697). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.