STJ REsp 1989583
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, além de dar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária para restabelecer os honorários sucumbenciais fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a parte agravante demonstrou o desacerto da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, ou se limitou à simples reiteração dos argumentos anteriormente apresentados; e b) saber se a análise da matéria é obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando se houve reexame de fatos e provas, ou se demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se à simples reiteração dos argumentos já refutados na decisão anterior. 4. A decisão agravada não padece dos vícios apontados, uma vez que as questões relevantes foram fundamentadamente decididas pelo Tribunal de origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do entendimento do aresto recorrido demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que há provas da atuação da parte agravante no esbulho sofrido pela parte agravada implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 561, II e IV, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019. RELATÓRIO GIOVANNA FRANCESCA MASCARENHAS PURICELLI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 953-958, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e negar-lhe provimento, bem como deu provimento ao recurso especial de LETÍCIA MARILDA RODRIGUES VALLE para reformar o acórdão da Corte de origem e restabelecer os honorários sucumbenciais fixados na sentença, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa. No agravo interno, a parte recorrente argumenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, porque não pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim corrigir uma falha na qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem. Defende, pois, que houve a aplicação incorreta da norma aos fatos comprovados, sendo necessária a revaloração jurídica. Contesta ainda a decisão do Tribunal que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a existência de esbulho. Argumenta que as provas apresentadas pela autora não comprovam a perda da posse nem a prática de esbulho. Aduz que as declarações das testemunhas demonstram que não houve esbulho na data alegada e que a agravada continuou a exercer seu direito de posse, porquanto as testemunhas relataram interrupções nas tratativas por telefonemas, mas não presenciaram ordens diretas suas ou do Sr. João Puricelli . Pede, pois, a reforma da decisão recorrida com base na incorreta qualificação jurídica dos fatos e na valoração equivocada das provas, argumentando que não houve esbulho e que não é parte legítima passiva. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, além de dar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária para restabelecer os honorários sucumbenciais fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a parte agravante demonstrou o desacerto da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, ou se limitou à simples reiteração dos argumentos anteriormente apresentados; e b) saber se a análise da matéria é obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando se houve reexame de fatos e provas, ou se demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se à simples reiteração dos argumentos já refutados na decisão anterior. 4. A decisão agravada não padece dos vícios apontados, uma vez que as questões relevantes foram fundamentadamente decididas pelo Tribunal de origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do entendimento do aresto recorrido demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que há provas da atuação da parte agravante no esbulho sofrido pela parte agravada implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 561, II e IV, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.