Decisão · STJ

STJ AREsp 2707196

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 614-618). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 327-333): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, UMA VEZ QUE JÁ FOI RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FENÔMENOS GEOLÓGICOS QUE ESTÃO AFETANDO O BAIRRO EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL EM QUESTÃO, CAUSANDO DANOS FÍSICOS COM AMEAÇAS DE DESMORONAMENTO, TENDO SIDO DECRETADO, INCLUSIVE, ESTADO DE CALAMIDADE PELA PREFEITURA DE MACEIÓ, COM A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS AFETADOS QUE SE ENCONTRAM NAS ÁREAS DE RISCO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO EM HAVENDO PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL, SOBRETUDO EM CASO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois, nas razões do seu recurso, teria abordado todas as matérias de forma abrangente (fl. 624). Sustenta que houve impugnação à Súmula n. 83/STJ (fl. 625). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo julgamento colegiado de seu agravo. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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