Decisão · STJ

STJ AREsp 2473430

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 2. Na espécie, a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, no apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Segundo compreensão desta Corte Superior, "o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. A indicação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nas razões do agravo em recurso especial, configura inovação recursal, alcançada pela preclusão consumativa. 5. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. contra decisão de fls. 390/393, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante pugna pelo afastamento da Súmula 211/STJ, ao argumento de que apontou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC nas razões dos embargos de declaração e do agravo em recurso especial. Nesse ponto, acrescenta que, "na interposição do ARESP, a Agravante, demonstrou, a uma só vez, a importância e necessidade do pronunciamento específico sobre a aplicação dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 2º, §8º da Lei 6.830/1980" (fl. 402). Afirma, também, que a legislação estadual foi mencionada de forma periférica, pois o apelo especial defendeu, especificamente, violação aos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80; 1.116 e 1.146 do CC e à Súmula 392/STJ. Contrarrazões da agência agravada às fls. 411/414. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 2. Na espécie, a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, no apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Segundo compreensão desta Corte Superior, "o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. A indicação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nas razões do agravo em recurso especial, configura inovação recursal, alcançada pela preclusão consumativa. 5. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido.
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