Decisão · STJ

STJ HC 861737

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-13publicado em 2024-12-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ACESSO INDEVIDO A DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Lucas de Oliveira Conceição, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal, invasão de dados telefônicos e busca domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (uso de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) a suposta violação de dados telefônicos; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi motivada pela observação de ato de mercancia de drogas em via pública, configurando fundada suspeita que justifica a diligência policial, conforme o art. 244 do CPP. 4. A visualização da venda de drogas em via pública a usuário e a confissão informal pelo paciente, que indicou a presença de mais drogas em sua residência, afastam qualquer alegação de ilicitude na busca domiciliar, amparada na situação de flagrância, conforme o art. 5º, XI, da CF. 5. A alegação de acesso indevido aos dados telefônicos do paciente não encontra suporte nos elementos probatórios dos autos, e não foi utilizada como fundamento para a condenação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 6. O pedido de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal foi corretamente afastado, uma vez que o paciente foi flagrado no ato de vender drogas a um usuário, e a apreensão de apetrechos típicos da atividade de tráfico (balanças e faca com resquícios de entorpecente) reforça a caracterização do delito de tráfico de drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPU S DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 589-590 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO LUCAS DE OLIVEIRA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 5322923-42.2021.8.09.0051). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. A defesa alega: a) "a partir de uma suspeita infundada, os policiais militares procederam à abordagem e busca pessoal, encontrando porções de maconha que o paciente trazia consigo, oportunidade em que pegaram o seu celular e começaram a verificar todos os dados constantes no aparelho .. entre os dados, encontraram o endereço em que residia o paciente, mas este não os autorizou a entrarem em sua casa .. também encontraram no celular do paciente o endereço da casa que este tinha alugado para S, seguiram para o local e realizaram busca domiciliar .. em seguida, os policiais realizaram busca na lan house em que o paciente trabalhava, onde nada encontraram, e, por último, em sua residência, onde encontraram porções de maconha" (e-STJ fl. 6); b) "a busca pessoal, a invasão de dados telefônicos e a busca domiciliar foram realizadas em que pese a ausência de mandado judicial ou circunstância que as permitisse" (e-STJ fl. 6); c) "a fantasiosa narrativa policial segue afirmando que encontraram o paciente e S na praça, com aquele encontraram 04 porções de maconha e, em ilegal entrevista informal, teria S, premido por uma enorme vontade de se confessar, informado que estava lá para adquirir drogas do paciente e que já havia comprado dele em outros momentos" (e-STJ fl. 7); d) "os depoimentos das testemunhas não se encontram em harmonia, já que apresentaram versões distintas do fato, portanto não há provas que os policiais militares presenciaram o momento em que o apelante teria trocado o dinheiro pelos entorpecentes, por isso não há justificativa para a invasão cometida pelos policiais militares na residência do paciente" (e-STJ fl. 9); e e) não há qualquer indício concreto de que o paciente seja mais do que mero usuário, dada a pequena quantidade de droga encontrada e a ausência de outros elementos característicos da traficância no caso concreto .. importante ressaltar que essa pequena quantidade de entorpecente apreendida era somente para consumo do paciente .. ademais, desde o primeiro depoimento prestado no momento imediato à prisão em flagrante, o paciente reitera que faz uso de maconha e que as porções encontradas destinavam-se tão somente para uso pessoal" (e-STJ fl. 13). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, a invasão de dados telefônicos e a busca domiciliar realizadas sem justa causa. Sustenta, ainda, ser devida a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou desclassificar o delito imputado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 589-593). A origem prestou informações (e-STJ fls. 603-615). O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 618-622). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ACESSO INDEVIDO A DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Lucas de Oliveira Conceição, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal, invasão de dados telefônicos e busca domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (uso de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) a suposta violação de dados telefônicos; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi motivada pela observação de ato de mercancia de drogas em via pública, configurando fundada suspeita que justifica a diligência policial, conforme o art. 244 do CPP. 4. A visualização da venda de drogas em via pública a usuário e a confissão informal pelo paciente, que indicou a presença de mais drogas em sua residência, afastam qualquer alegação de ilicitude na busca domiciliar, amparada na situação de flagrância, conforme o art. 5º, XI, da CF. 5. A alegação de acesso indevido aos dados telefônicos do paciente não encontra suporte nos elementos probatórios dos autos, e não foi utilizada como fundamento para a condenação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 6. O pedido de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal foi corretamente afastado, uma vez que o paciente foi flagrado no ato de vender drogas a um usuário, e a apreensão de apetrechos típicos da atividade de tráfico (balanças e faca com resquícios de entorpecente) reforça a caracterização do delito de tráfico de drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPU S DENEGADA.
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