STJ REsp 2154212
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARGUIÇÃO DE APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 638/640). A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que ""O e. STJ possui pacífico entendimento de que os pra- zos prescricionais de obrigações de pagar e de fazer são independentes. Ou seja, ainda que haja causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação a um deles, o outro não será atingido"; .. É isto que busca o Estado do Paraná, tese que não pode ser simplesmente afastada pelo óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que inaplicável neste caso, em que se trata da prescrição da execução de forma individual, em face do entendimento de que "ainda que haja causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação a um deles, o outro não será atingido"" (fls. 690/691), bem como que "o acórdão estadual fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição: I) data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (II) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judicial; (III) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ" (fl. 692). Ressalta que "não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 694). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 699/777). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARGUIÇÃO DE APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.