Decisão · STJ

STJ AREsp 2514507

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria de Souza Santos desafiando decisão de fls. 279/284, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, em ordem a reconhecer a possibilidade de compensação dos reajustes previstos nas Leis Distritais 38/89 e 117/90. Inconformada, sustenta a parte agravante, que "os reajustes tidos como compensados (30% - Decreto nº 12.728, de 22 de outubro de 1990 e 81% - Decreto nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990), são muito ANTERIORES ao trânsito em julgado do título judicial em execução, que somente ocorreu em 27/11/2008. .. Assim, uma vez não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível a manutenção do entendimento firmado por esta col. Corte, no sentido de "reconhecer a possibilidade de compensação dos reajustes previstos nas Leis Distritais 38/89 e 117/90", por estar preclusa essa faculdade processual" (fls. 293/294). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 311/321. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →