Decisão · STJ

STJ REsp 1957603

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-27publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que, nos autos da ação ordinária proposta por SÍLVIA DE OLIVEIRA JARDIM, deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária (fls. 292-310). O acórdão prolatado pelo TRF da 3º Região restou assim ementado: SERVIDOR. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI 5.645/1970 E DECRETO 84.669/1980. LEI 13.324/2016.1. Preliminar(es) rejeitada(s). 2. Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes. 3. Lei 13.324/2016 que passou a prever interstício único de 12 meses, com reposicionamento dos servidores a partir de 01/01/2017, nesta data ficando cessado o pagamento de atrasados. Pretensão de limitação da condenação a dezembro de 2016 que se acolhe. 4. Pretensão de reforma da sentença no ponto em que afasta a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80 no que diz respeito ao termo inicial da contagem do interstício que se rejeita, conforme entendimento firmado pela Turma na sistemática do art. 942 do CPC/15, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. 5. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-362). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob a seguinte fundamentação (fl. 378): Com efeito, o v. acórdão não traz qualquer menção às questões embargadas - quais sejam, quanto aos marcos temporais para aferição das progressões/promoções e seus efeitos financeiros e quanto ao início dos pagamentos administrativos em 01/01/2017 e a vedação legal ao pagamento de valores anteriores a essa data, por força do disposto no art. 39, caput e parágrafo único, - apesar de ter abordado outras matérias e considerado que o julgado da Lei nº 13.324/16 atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Sustenta, ainda, violação aos arts. 39 da Lei 13.324/2016; 8º e 9º da Lei 10.855/2004; 6º da Lei 5.645/1970; e 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, sob os seguintes fundamentos (fls. 378-382): Com todo o respeito à decisão recorrida, houve equívoco em rejeitar os embargos de declaração quanto à questão da aplicação dos artigo 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.324/2016, os arts. 8º e 9º, da Lei 10.855/04, art. 6º, da Lei nº 5.645/70, e arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Com efeito, o v. acórdão não traz qualquer menção às questões embargadas - quais sejam, quanto aos marcos temporais para aferição das progressões/promoções e seus efeitos financeiros e quanto ao início dos pagamentos administrativos em 01/01/2017 e a vedação legal ao pagamento de valores anteriores a essa data, por força do disposto no art. 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.324/16 - apesar de ter abordado outras matérias e considerado que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Ora, o julgado foi efetivamente omisso em relação às matérias mencionadas, já que a despeito de constar das razões de apelação do INSS (item DA LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE MARCOS PARA CONTAGEM DE INTERSTÍCIOS DISTINTOS DA DATA DO EXERCÍCIO e DA LEGALIDADE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS NOS TERMOS DO ART. 19 DO DECRETO 84.669/80) e das razões da petição de embargos de declaração, nada foi decidido a respeito. .. . Embora o julgado tenha fixado tese no sentido de que não há impedimento ao pagamento os atrasados relativos ao período anterior a 01/2017, o INSS entende que não é possível o pagamento desses atrasados e que, portanto, o pedido deve ser julgado inteiramente improcedente, sob pena de violação ao artigo 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.324/2016. .. . Em outras palavras, mesmo que a ação tivesse sido ajuizada anteriormente a essa Lei, o que não é o caso dos autos, não haveria qualquer razão para que se deixasse de aplicá-la, haja vista se tratar de uma opção legislativa restringir o pagamento dessa progressão com interstício de 12 meses somente a partir do dia 01/01/2017. .. . Logo, o pagamento de valores pretéritos deve ter como marco inicial o dia 01/01/2017, o que já foi feito administrativamente, não havendo que se falar em pagamento de qualquer retroativo anterior a essa data, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Saliente-se que afastar a aplicação do artigo 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.324/2016 na hipótese dos autos é declarar sua inconstitucionalidade por via transversa. Ante o exposto, a autarquia requer a reforma da r. decisão para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, dada a impossibilidade legal de pagamento de valores retroativos. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer que o termo final das diferenças seja fixado em 31.12.2016, em razão do disposto no art. 39 da Lei nº 13.324/16 e do reconhecimento dos efeitos financeiros nos meses de março e setembro, nos termos dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Contrarrazões às fls. 376-386. O recurso especial foi admitido na origem e indicado como representativo de controvérsia, seguindo-se o envio dos autos ao STJ (fls. 426-428). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia e determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal (fls. 440-441). Parecer do Ministério Público Federal sem análise do mérito da controvérsia (fls. 446-449). Este feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de analisar a tese proposta: "i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016" (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.956.378/SP e 1.956.379/SP) (fls. 451-454). O Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo seu parcial provimento (fls. 477-483). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.
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