STJ AREsp 2607285
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rivaldo Santanna contra decisão de fls. 1.098/1.101, que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o eventual deferimento do benefício da justiça gratuita somente tem efeitos futuros, razão pela qual caberia ao ora agravante (apelante) providenciar o preparo do recurso de apelação interposto, sendo escorreito o decisório da Corte local que declarou deserto o recurso. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para explicitar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 1.118/1.121). Inconformado, o agravante sustenta que " a aplicação da pena de deserção na forma em que foi decidida pela Corte Estadual, demonstra um formalismo rigoroso, destoando da nova sistemática processual e infringindo o artigo 1.007, §§ 2º 4º do Código de Processo" (fl. 1.128), razão pela qual, ancorado "no princípio da primazia do julgamento do mérito", defende "o levantamento da deserção decretada na origem, bem como a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal" (fl. 1.129). Pugna pela reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 1.133/1.136. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.