Decisão · STJ

STJ AREsp 2181729

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE SOB A ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS FEDERAIS NÃO DEBATIDOS, DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. No caso, verifica-se que sob a alegação de ofensa a dispositivos legais, que não foram sequer debatidos, a agravante busca a reapreciação das circunstâncias fáticas permeadas na lide, o que na via eleita é defeso pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ, também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASMIRANDA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (PASMIRANDA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DITOS VIOLADOS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE SOB A ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS FEDERAIS NÃO DEBATIDOS, DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 565). Os embargos de declaração opostos por PASMIRANDA foram acolhidos, nos termos do seguinte sumário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. ANÁLISE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS (e-STJ, fl. 580). Nas razões do presente inconformismo, PASMIRANDA reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) descabe falar na falta de prequestionamento; (2) não há que se falar em reexame da prova; e (3) o dissídio, além de devidamente comprovado, não está apoiado em provas (e-STJ, fls. 586/602). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 607/614). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE SOB A ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS FEDERAIS NÃO DEBATIDOS, DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. No caso, verifica-se que sob a alegação de ofensa a dispositivos legais, que não foram sequer debatidos, a agravante busca a reapreciação das circunstâncias fáticas permeadas na lide, o que na via eleita é defeso pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ, também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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