Decisão · STJ

STJ AREsp 2650795

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa. A defesa alegou violação aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, VII, do CPP, sustentando a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, das provas obtidas, além de insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, diante da ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve insuficiência de provas que justifique a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de busca pessoal exige a presença de fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, e a ausência de indícios objetivos que justifiquem a medida torna as provas dela decorrentes ilícitas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que meras impressões subjetivas ou informações não verificadas, como denúncias anônimas, não bastam para caracterizar fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, a corte de origem entendeu que a presença do réu em local conhecido pelo tráfico, portando uma sacola com substâncias ilícitas, justificou a abordagem policial. 6. As circunstâncias e a quantidade de droga apreendida (25 porções de maconha, pesando cerca de 325g), além dos depoimentos dos policiais, foram considerados suficientes para manter a condenação pelo tráfico de drogas, afastando a alegação de consumo pessoal. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ, fls. 407-412). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 425-426). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa. A defesa alegou violação aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, VII, do CPP, sustentando a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, das provas obtidas, além de insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, diante da ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve insuficiência de provas que justifique a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de busca pessoal exige a presença de fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, e a ausência de indícios objetivos que justifiquem a medida torna as provas dela decorrentes ilícitas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que meras impressões subjetivas ou informações não verificadas, como denúncias anônimas, não bastam para caracterizar fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, a corte de origem entendeu que a presença do réu em local conhecido pelo tráfico, portando uma sacola com substâncias ilícitas, justificou a abordagem policial. 6. As circunstâncias e a quantidade de droga apreendida (25 porções de maconha, pesando cerca de 325g), além dos depoimentos dos policiais, foram considerados suficientes para manter a condenação pelo tráfico de drogas, afastando a alegação de consumo pessoal. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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