STJ AREsp 2670204
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Observa-se que o postulante foi intimado do decisório que inadmitiu o apelo nobre em 22/3/24. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/4/24, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo, pois, intempestivo. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Carlos Ramos Rodrigues desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade. Inconformada, a parte recorrente, em suas razões, afirma que seu agravo é tempestivo, pois "O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO -- TJMT - lançou nos autos sob o ID 211147675 a CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE (da interposição do recurso de agravo em recurso especial)" (fls. 549/550), certidão essa que comprovaria a existência de ponto facultativo dias 28 e 29 de março de 2024, bem como feriado do municipal no dia 8 de abril de 2024, razão pela qual seu agravo seria tempestivo. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 566/572. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Observa-se que o postulante foi intimado do decisório que inadmitiu o apelo nobre em 22/3/24. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/4/24, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo, pois, intempestivo. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido.