STJ AREsp 2673737
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por David Soares Mendes e outros desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 798/800), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foram impugnados alguns dos motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, quais sejam: não cabimento de apelo especial por ofensa a lei local, Súmula 283/STF (incompetência da justiça estadual) e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o Enunciado 182/STJ, pois "o AREsp (ID170), analisou especificamente os fundamentos que inadmitiu o REsp, força nas Súmulas 283 e 284 STF, Súmula 7 STJ, o não cabimento do REsp por ofensa a lei local, Súmula 283 STF (incompetência da justiça estadual) e ausência de julgamento válido do governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284 STF" (fl. 811). Tece, ainda, considerações sobre o mérito do apelo nobre inadmitido. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 892/895. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 917): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE NO ATO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E, CASO PROVIDO, PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão agravada: "não cabimento de REsp por ofensa a lei local, Súmula 283/STF (incompetência da justiça estadual) e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF." (fl. 798). II - O agravo interno não apresentou fundamentação capaz de, concretamente, impugnar as razões da decisão agravada, descumprindo assim o princípio da dialeticidade. III - Logo, deve ser aplicado ao caso o art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, cujo conteúdo é similar ao verbete da Súmula 182/STJ, incidente neste caso por analogia, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV - Para rever as conclusões do Tribunal a quo, com vistas acolher as teses recursais que buscam demonstrar a lesividade da doação municipal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. V - Parecer pelo não provimento do agravo interno e, caso provido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.