Decisão · STJ

STJ AREsp 2656979

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da minorante em fração menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula" justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à proporcionalidade na sanção. 4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. 5. O entendimento está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta da denúncia que, no dia 24 de março de 2023, por volta das 21h00, nas dependências do aeroporto Internacional de Guarulhos, Cidade e Comarca de Guarulhos, a ora apelante Karina Alexssandra de Carvalho Farias transportava, entre estados da Federação - Manaus e São Paulo três quilos e novecentos e trinta e três gramas (3.933gr.) de maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A agravante foi condenada, como incursa no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que a quantidade de droga apreendida não justifica a fixação da minorante do tráfico privilegiado em fração diversa da máxima. Requer o provimento do recurso para a incidência da minorante na fração de 2/3. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da minorante em fração menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula" justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à proporcionalidade na sanção. 4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. 5. O entendimento está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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