STJ AREsp 2697920
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DO TERRENO. DEFINIÇÃO DO JUSTO CRITÉRIO PARA RESTABELECER O STATUS QUO ANTE E MITIGAR OS DANOS A QUE DEU CAUSA A PROMITENTE VENDEDORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da venda em duplicidade do terreno, que foi objeto de ação de adjudicação com sentença transitada em julgado. 2. Para ultrapassar a convicção formada na Corte local, acerca da definição do justo critério para restabelecer o status quo ante e mitigar os danos materiais a que deu causa a promitente vendedora, bem como em relação à ocorrência de situação excepcional que demonstrou a existência do dano moral vindicado, seria necessário o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PARQUE SÃO BENTO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DO TERRENO. (1) e (2) DEFINIÇÃO DO JUSTO CRITÉRIO PARA RESTABELECER O STATUS QUO ANTE E MITIGAR OS DANOS A QUE DEU CAUSA A PROMITENTE VENDEDORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, PARQUE SÃO BENTO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, ao sustentar que (1) a indenização por danos materiais deveria se limitar ao montante efetivamente pago pelos recorridos e não com base no valor de mercado do imóvel indicado unilateralmente pelas autores; e (2) o mero descumprimento contratual não enseja reparação a título de dano moral. Foi a presentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 622/652). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DO TERRENO. DEFINIÇÃO DO JUSTO CRITÉRIO PARA RESTABELECER O STATUS QUO ANTE E MITIGAR OS DANOS A QUE DEU CAUSA A PROMITENTE VENDEDORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da venda em duplicidade do terreno, que foi objeto de ação de adjudicação com sentença transitada em julgado. 2. Para ultrapassar a convicção formada na Corte local, acerca da definição do justo critério para restabelecer o status quo ante e mitigar os danos materiais a que deu causa a promitente vendedora, bem como em relação à ocorrência de situação excepcional que demonstrou a existência do dano moral vindicado, seria necessário o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.