STJ AREsp 2015349
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO ESSENCIAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca desta matéria imprescindível para o deslinde da controvérsia, cuja resolução deveria preceder qualquer discussão de mérito. Assim, por estar configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTACÍLIO ALVES CORDEIRO contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por intermédio da qual se conheceu de agravo para se dar provimento ao recurso especial, "a fim de desconstituir o acórdão de fls. 1.219/1.221 e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 1.193/1.198e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente" (fl. 1494). Nas razões do agra vo interno, o Agravante argumenta que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possuía omissões ou contradições que autorizassem o acolhimento dos embargos. Contrarrazões às fls. 1512-1515. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO ESSENCIAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca desta matéria imprescindível para o deslinde da controvérsia, cuja resolução deveria preceder qualquer discussão de mérito. Assim, por estar configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. 2. Agravo interno desprovido.