STJ AREsp 2737281
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo VANILDA MARIA COCHIERI FERRARI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.232 - 4.233). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 4.145): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE ANTERIOR RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - ESSE PRETÉRITO RECURSO JÁ FOI JULGADO POR ESTE E. TJ - RECURSO ESPECIAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO - DESNECESSÁRIO QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PERMITIR A OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL ÀS CUSTAS DO AGRAVANTE - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A Agravante rebateu a decisão do respeitável Acórdão de fls.4144. Dessa feita, a parte Agravante em seu Recurso Especial arguiu discordância com a decisão exarada no venerável Acórdão, impugnando-o especificamente, mormente, porque entendeu que deveria ser respeitado o trânsito em julgado recursal." (fls. 4.242). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 4.260-4.269). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.