Decisão · STJ

STJ AREsp 2536965

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se possibilitou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outro (CORAGEM e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim decidida: Mediante análise do recurso de CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e OUTRO, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fls. 1447/1448 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 1646/1656, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. (e-STJ, fls. 1.657/1.658) Em suas razões, CORAGEM e outro alegam que (1) a guia vinculada possui uma identificação de transação, a qual, poderia ter sido juntada, .. não há que haver recolhimento em dobro (e-STJ, fl. 1.684). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se possibilitou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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