Decisão · STJ

STJ REsp 2110874

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Chocolates Garoto Ltda. e outro desafiando a decisão monocrática de fls. 751/754, que não conheceu do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) "em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal" (fl. 752); (II) incidência da Súmula 356/STF à alegação de ofensa aos arts. 26, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, 27 e 28 da Lei 9.784/99; e (III) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à indicada ilegitimidade passiva da parte ora agravante. Inconformada, a parte recorrente aponta que o decisório monocrático é nulo por incidir em negativa de prestação jurisdicional, e, no mais, repisa suas razões de mérito, no sentido de que "a sociedade empresária CHOCOLATES GAROTO LTDA, autuada no referido processo administrativo, não participa do ato de qualquer fase do processo de produção dos produtos periciados, ou seja, NÃO É A RESPONSÁVEL PELO FATO GERADOR DA MULTA ADMINISTRATIVA, advindo de qualquer fase de produção, envase ou mesmo distribuição do produto em questão" (fl. 769). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 781). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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