STJ REsp 2133875
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 599/605). Em suas razões, a parte agravante defende que irá recorrer apenas quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Assevera que " d o cotejo dos fundamentos do acórdão recorrido com as razões de apelo nobre pode-se chegar a segura conclusão de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para divergir do resultado do acórdão local. Ora, a União alega que, o fato de "apenas" os associados listados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva serem representados na lide não significa que "todos" os associados serão beneficiários da condenação que, a final, vier a ser definida no processo. Tal fundamentação rebate o ponto através do qual o acórdão concluiu pela legitimidade da parte, apenas pelo fato de que o seu nome constava na relação. Não há necessidade de analisar qualquer prova ou fato, mas os mesmos restam incontroversos, sendo necessária apenas uma interpretação consentânea com a legislação apresentada pela União como violada. A matéria é de direito" (fl. 233). Reforça, ainda, que "é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. Entretanto, no caso concreto, comprova-se que o exequente não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. O exequente exerceu na ativa o cargo de Suplente de Juiz Classista de 1ª Instância no período de 24.04.1997 a 18.05.1998e o cargo de Juiz Classista de 1ªInstância no período de 19.05.1998 a 18.05.2001,tendo encerrado seu vínculo com a Justiça do Trabalho nesta última data, sem aposentação no regime da Lei nº 6.903/81. .. Não há, portanto, controvérsia quanto ao adequado arrolamento de cada representado, mas sim quanto ao preenchimento de requisito funcional subjetivo para ser beneficiário da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação/cumprimento da sentença" (fl. 233). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 237/244). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.