Decisão · STJ

STJ AREsp 2688992

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MULTIFRANQUIAS FRANCHISING LTDA. interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 892-893, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que (fl. 901): Que fique claro, desde já, que no Agravo em Recurso Especial foi devidamente impugnada a decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, principalmente no que tange a incidência da Súmula 7. Naquela oportunidade, foi devidamente demonstrado que o recurso gira em torno EXCLUSIVAMENTE da pretensão de análise sobre a legalidade do v. acórdão que simplesmente ignorou os dispositivos constantes nos artigos 413 e 421-A do Código Civil e artigos 86, parágrafo único e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência paradigma sobre o tema. A principal razão pela qual, in casu, não se deve cogitar a incidência da Súmula 7 é que não se pretende, nessa especial instância, o reexame das questões de fato suscitadas nas instâncias inferiores. Note, Excelentíssimos Ministros, que a Agravante apontou de maneira clara o cabimento do Recurso Especial e do próprio Agravo em Recurso Especial, bem como expôs estarem presentes os pressupostos para a sua admissibilidade e, ainda, apresentou de forma contundente as razões que levaram à interposição do Recurso Especial (resumidas no tópico anterior). Aduz ainda (fl. 902): Repita-se: o objeto do Agravo em Recurso Especial sempre foi a demonstração de que o Recurso Especial cumpriu todos os requisitos legais para o seu conhecimento, principalmente a ausência de incidência da Súmula 7. Em Recurso Especial, foi requerida a reforma do acórdão que reduziu indevidamente as multas contratuais e condenou a Agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, violando flagrantemente os artigos 413 e 421-A do Código Civil e artigos 86, parágrafo único e 1.022, II do Código de Processo Civil, o que independe da apreciação de provas!! Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de se reconhecer que a decisão proferida pelo Tribunal a quo apresenta ofensa a dispositivo legal (arts. 413 e 421-A do Código Civil e 86, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
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