STJ AREsp 2688992
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MULTIFRANQUIAS FRANCHISING LTDA. interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 892-893, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que (fl. 901): Que fique claro, desde já, que no Agravo em Recurso Especial foi devidamente impugnada a decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, principalmente no que tange a incidência da Súmula 7. Naquela oportunidade, foi devidamente demonstrado que o recurso gira em torno EXCLUSIVAMENTE da pretensão de análise sobre a legalidade do v. acórdão que simplesmente ignorou os dispositivos constantes nos artigos 413 e 421-A do Código Civil e artigos 86, parágrafo único e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência paradigma sobre o tema. A principal razão pela qual, in casu, não se deve cogitar a incidência da Súmula 7 é que não se pretende, nessa especial instância, o reexame das questões de fato suscitadas nas instâncias inferiores. Note, Excelentíssimos Ministros, que a Agravante apontou de maneira clara o cabimento do Recurso Especial e do próprio Agravo em Recurso Especial, bem como expôs estarem presentes os pressupostos para a sua admissibilidade e, ainda, apresentou de forma contundente as razões que levaram à interposição do Recurso Especial (resumidas no tópico anterior). Aduz ainda (fl. 902): Repita-se: o objeto do Agravo em Recurso Especial sempre foi a demonstração de que o Recurso Especial cumpriu todos os requisitos legais para o seu conhecimento, principalmente a ausência de incidência da Súmula 7. Em Recurso Especial, foi requerida a reforma do acórdão que reduziu indevidamente as multas contratuais e condenou a Agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, violando flagrantemente os artigos 413 e 421-A do Código Civil e artigos 86, parágrafo único e 1.022, II do Código de Processo Civil, o que independe da apreciação de provas!! Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de se reconhecer que a decisão proferida pelo Tribunal a quo apresenta ofensa a dispositivo legal (arts. 413 e 421-A do Código Civil e 86, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.