Decisão · STJ

STJ AREsp 2659621

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt no AREsp n. 2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão de fls. 1.937/1.943, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a decisão merece reforma, ante a superveniência da Lei Nº 14939 de 30 de julho de 2024, que preceitua: .. Quando da publicação da decisão ora agravada, em 26/08/2024 (conforme certidão de fls. 1944), já estava em vigor a supracitada norma (30/07/2024). Assim, e com base nos princípios da cooperação, boa-fé, economia processual e duração razoável do processo, o ora agravante requer a juntada das normas que comprovam o feriado local nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 (Portaria Conjunta Nº 1.434/PR/2023 e RESOLUÇÃO Nº 458/2004 do eg. TJMG, respectivamente 1 )" (fl. 1.950). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.961). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt no AREsp n. 2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →