Decisão · STJ

STJ REsp 2147179

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA. EQUOTERAPIA. DEVER DE CUSTEIO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão de negou provimento ao recurso especial. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por J DE M S, em face da recorrente, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, musicoterapia e equoterapia a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Sentença: julgou procedente o pedido para determinar que a recorrente custeie os tratamentos especificados nos autos (duas horas por semana de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional; uma hora semanal de musicalização e de equoterapia e quatro horas por semana de psicoterapia cognitivo comportamental especializada em ABA), na sua rede credenciada dentro da área do município da autora ou, na falta, a arcar com o pagamento integral das terapias em estabelecimento não referenciado, tornando definitiva a tutela de urgência.
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