STJ AREsp 2663930
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Caio Ulisses Gonçalves Fernandes desafiando a decisão de fls. 208/209, integrada pelo decisum de fls. 223/224, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, a saber: (i) ausência de violação aos arts. 141, 489 e 492 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da deficiência de demonstração do cotejo analítico. Inconformada, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente os alicerces do decisório agravado, sendo certo que: (i) "É evidente a transgressão aos dispositivos infraconstitucionais 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, os quais categoricamente vedam o julgador decidir questões não suscitadas pelas partes" (fl. 230); (ii) "ainda realizei de forma clara e objetiva o cotejo analítico entre o caso em comento e Recurso Especial número 1.452.840 - SP (2014/0097324-1), a fim de cumprir as exigências para que meu recurso fosse admitido e então analisado" (fl. 231); e (iii) "apenas houve necessidade de interpor Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque o MM. Juiz de primeira instância deixou de condenar a ora agravada aos honorários sucumbenciais e a me satisfazer os encargos processuais por mim adiantados, bastando verificar a r. sentença" (fl. 233). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 238). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.