Decisão · STJ

STJ HC 855946

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alega a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição do paciente. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria delitiva com base em depoimentos de policiais e apreensão de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a suficiência das provas que embasaram a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu , com base em prova oral e apreensão de arma de fogo, a associação estável e permanente do réu à organização criminosa, que atuava na proteção do tráfico de drogas na região. 5. A revisão do acórdão demandaria ampla dilação probatória, o que ultrapassa os limites do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON RIBEIRO ROCHA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação criminal 0022472-84.2019.8.19.0014). O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente do crime de associação ao tráfico. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual foi provido para condenar o acusado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito do art. 35, caput, c/c 40, IV, da Lei de Drogas. A impetrante sustenta a ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico, em razão da ausência de demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alega a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição do paciente. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria delitiva com base em depoimentos de policiais e apreensão de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a suficiência das provas que embasaram a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu , com base em prova oral e apreensão de arma de fogo, a associação estável e permanente do réu à organização criminosa, que atuava na proteção do tráfico de drogas na região. 5. A revisão do acórdão demandaria ampla dilação probatória, o que ultrapassa os limites do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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