Decisão · STJ

STJ AREsp 2735547

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou que não pretendia a revisão de provas, mas a correção da interpretação realizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que estaria em desacordo com o entendimento das instâncias superiores. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 6. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 7. Precedentes desta Corte confirmam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO APARECIDO SERAFIM contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. Nas razões recursais, o agravante alega que "Não se pretende mera revisão de provas, mas sim, que se corrija a interpretação realizada pelo TJSP, a qual, se encontra em desalinho com o entendimento firmado pelas instancias, superiores, cito, STJ e STF.". Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 744/765). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 866). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou que não pretendia a revisão de provas, mas a correção da interpretação realizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que estaria em desacordo com o entendimento das instâncias superiores. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 6. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 7. Precedentes desta Corte confirmam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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