STJ HC 859862
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICADA FUNDADA SUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO. MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente, que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii) possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior. 4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não satisfazem a exigência legal de "fundada suspeita" para a realização de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA). 6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação, esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram justa causa para a ação policial. 7 . Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 387(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MORENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501341-43.2022.8.26.0510). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ausência de elementos idôneos que pudessem justificar a abordagem e revista do paciente; b) "na sentença erigida pelo juízo de primeira instância e no acórdão do TJSP utilizou-se como fundamento para justificar a opção condenatória o relatório policial de fls. 168 a 191, o qual, saliente-se, não foi circunstância mencionada na denúncia" (e-STJ fl. 8); c) "considerando o que determina o principio da correlação, de rigor reconhecer que a motivação manejada para embasar a condenação é inidônea" (e-STJ fl. 8); d) "o paciente é integralmente primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem tão pouco, integra organização criminosa" (e-STJ fl. 10); e) "em recurso exclusivo da defesa não é admissível que a instância revisora, no caso, o TJSP, elaborasse novos argumentos como complemento para reforçar aquele adotado pelo juízo de 1ª instância" (e-STJ fl. 14); f) "a quantidade e a qualidade da droga não são circunstâncias aptas para justificar o afastamento da benesse prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343-06" (e-STJ fl. 15); e g) ausência de fundamentação suficiente a justificar a fixação do regime fechado. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente ou aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa alega, em síntese, emprego de meio de prova ilícito, bem como a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, bem como a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICADA FUNDADA SUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO. MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente, que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii) possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior. 4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não satisfazem a exigência legal de "fundada suspeita" para a realização de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA). 6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação, esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram justa causa para a ação policial. 7 . Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente. IV. ORDEM DENEGADA.