STJ AREsp 2717323
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Vimera Bombarda Cremonini e outros desafiando decisão da Presidência desta Corte de fls. 373/378, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, à luz do que decidido pelo STJ no Tema 1.190. Em suas razões, a parte agravante defende que "no caso dos autos, não se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre o crédito dos Autores que receberão por meio de RPV, mas sim, a aplicação ou não da Súmula 519/STJ. Com efeito, a Súmula 519 do C. STJ, prevê que, em sendo rejeitada a impugnação à execução, não são devidos honorários sucumbenciais. O objetivo da referida Súmula é evitar o bis in idem, ou seja, uma dupla fixação de honorários, uma ao se iniciar a fase de cumprimento de sentença, outra ao se rejeitar a impugnação à execução" (fl. 384). Assevera que "a verba honorária fixada em favor do Exequente deve incidir uma única vez (ou no início da fase de execução - RPV; ou na rejeição da impugnação à execução - PRECATÓRIO). Entretanto, não tendo sido fixada logo no início da execução, não pairam dúvidas de que, ao rejeitar a impugnação à execução, deve haver a fixação. Com o devido acatamento, aplicar a literalidade da Sumula nº 519 do STJ, sem se fazer o cotejo com a ratio decidendi do julgamento que lhe deu origem, com o fixado pelo C. STF e com o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, mostra -se incorreto. Logo, por não ter havido prévia fixação dos honorários advocatícios sobre o crédito dos exequentes que receberão por RPV (§ 1º, do artigo 85, CPC) e por ter sido rejeitada a impugnação à execução (§ 7º, do artigo 85, do CPC), de rigor a fixação dos honorários advocatícios ao se rejeitar a impugnação. Portanto, evidente que o Tema 1190 de recursos repetitivos não se aplica ao caso dos autos, pois não se busca a fixação de honorários sobre o crédito submetido ao regime de RPV, mas sim, a fixação de honorários em virtude da rejeição da impugnação à execução e o consequente afastamento da Súmula 519/STJ" (fl. 386). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 396). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido.